33/19.3T8VFL-C.G1
Relator: JOÃO PERES COELHO
transpostos, enquanto tais, para outro processo, por não estarem abrangidos pela força ou autoridade de caso julgado da decisão ali proferida e de que são pressuposto
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Relator: JOÃO PERES COELHO
transpostos, enquanto tais, para outro processo, por não estarem abrangidos pela força ou autoridade de caso julgado da decisão ali proferida e de que são pressuposto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
reivindicação, que o prédio dos réus é aquele que confina com o dos autores, a nascente do mesmo, tal facto não tem necessariamente de se ter como provado na presente
Relator: BARATEIRO MARTINS
assinatura não é impugnada) resultam (podem resultar) logo provados diversos factos. 3 - Alegando o autor que vendeu quatro determinados e concretos bens ao réu e confirmando este a totalidade
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena
Relator: CARLA OLIVEIRA
Sustenta o arguido que deve ser aditado ao rol dos factos provados
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – Proferida decisão em ação não contestada considerando provados os factos da
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No quadro de uma acção de acompanhamento de maior, o relatório
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A decisão de dar determinado facto como assente (cf. art. 511º
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I. Pedida a reapreciação da prova deve o Tribunal da Relação apreciar
Relator: MANUELA FIALHO
Em processo emergente de acidente de trabalho os factos sobre os quais
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Na elaboração do acórdão, a Relação, nos termos do art. 607º