3741/19.5T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
caso de se tratar de um ato modificativo do contrato de trabalho, que tal validade afetava as garantias dos trabalhadores. VI – Para que determinado tempo, que não seja de trabalho
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
caso de se tratar de um ato modificativo do contrato de trabalho, que tal validade afetava as garantias dos trabalhadores. VI – Para que determinado tempo, que não seja de trabalho
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência