02621/15.8BEPRT
Relator: CRISTINA DA NOVA
citação não pode vir no recurso suscitar ex novo a não observância da formalidade da citação através de carta regista com a/r. Este tribunal está impedido de apreciar factos
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Relator: CRISTINA DA NOVA
citação não pode vir no recurso suscitar ex novo a não observância da formalidade da citação através de carta regista com a/r. Este tribunal está impedido de apreciar factos
Relator: VASQUES OSÓRIO
causa, ainda que constituam alteração dos constantes da acusação, observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos, matéria que o C. de Processo Penal regula nos arts
Relator: Paula Moura Teixeira
valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. IX. A fundamentação formal do ato não se confunde com a valia substancial dos fundamentos aduzidos na motivação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à
Relator: NUNO GARCIA
1 - Admitindo-se que seja possível a realização da instrução requerida pelo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O recurso interposto da decisão que declarou a insolvência não constitui instrumento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência
Relator: ALBERTO BORGES
1- O erro de escrita cometido numa sentença é passível de correcção
Relator: ALBERTO BORGES
1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no