3741/19.5T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
horário de trabalho, ainda que segundo um regime que legalmente não era possível aplicar, por falta de forma, esse montante terá de ser deduzido ao montante que se apurar
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
horário de trabalho, ainda que segundo um regime que legalmente não era possível aplicar, por falta de forma, esse montante terá de ser deduzido ao montante que se apurar
Relator: TOMÉ BRANCO
não cumprimento das exigências de prazo e de forma e que se refere o artº 59º do mesmo diploma legal. 30.09.2002 Relator: Tomé Branco Adjuntos: Heitor Gonçalves Anselmo Lopes
Relator: Paula Moura Teixeira
fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indiretos se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar. VII. E competindo-lhe, especificar os motivos da impossibilidade ... Administração Fiscal atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, não gozando de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método (direto ou indireto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual se formou, na instância recorrida, caso julgado. b) O ónus da prova implica a prévia satisfação de um outro ónus ... sentença deve proceder, resume-se à inferência de factos por presunção, judicial ou legal, e, em caso de non liquet sobre qualquer facto, à aplicação do critério de julgamento representado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à
Relator: NUNO GARCIA
1 - Admitindo-se que seja possível a realização da instrução requerida pelo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O recurso interposto da decisão que declarou a insolvência não constitui instrumento
Relator: FÁTIMA FURTADO
Não é admissível a instrução requerida pelo assistente com vista à pronúncia
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: MOISÉS SILVA
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes