336/10.2TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
matéria de facto deve conter-se nessa mesma decisão e não na sentença final. e) Os vícios substanciais da decisão da matéria de facto não constituem causas de nulidade
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
matéria de facto deve conter-se nessa mesma decisão e não na sentença final. e) Os vícios substanciais da decisão da matéria de facto não constituem causas de nulidade
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 418º (al. c)). IV – O facto da decisão final do procedimento disciplinar considerar factos não constantes da nota de culpa não gera a invalidade do procedimento disciplinar, sendo situação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
cuja avaliação já não permita qualquer juízo de prognose favorável e comprometa decisivamente as finalidades que estiveram na base dessa suspensão. II - Necessário é, pois, que essa infração seja atribuída ... melhor salvaguarda a justiça no caso concreto, dentro da filosofia que subjaz às finalidades da punição, passa pela realização das diligências indispensáveis a esclarecer as condições que nortearam a conduta
Relator: ALBERTO BORGES
protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no artº 40º, do Código Penal, implica que a pena, sem ultrapassar a medida culpa seja adequada e suficiente para dissuadir ... prevenção especial - a pena de multa não satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e frustraria as expectativas da comunidade na eficácia das normas que prevêem
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
momento posterior, designadamente em sede de recurso. IV. Os recursos têm por finalidade modificar decisões sobre questões já apreciadas e não se destinam a discutir e decidir questões novas
Relator: Paula Moura Teixeira
instância (artigo 120.º do CPPT), sendo, por isso, esse o termo final do prazo para apresentação de documentos em 1.ª instância. II. Dispõe
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Face ao incumprimento pelo recorrente dos ónus previstos em qualquer das
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à
Relator: NUNO GARCIA
1 - Admitindo-se que seja possível a realização da instrução requerida pelo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O recurso interposto da decisão que declarou a insolvência não constitui instrumento
Relator: FÁTIMA FURTADO
Não é admissível a instrução requerida pelo assistente com vista à pronúncia
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: MOISÉS SILVA
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula