2094/22.9T8PTM.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
nele realizada, que impunham decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, as transcritas observações do recorrente são inócuas para a decisão do recurso
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
nele realizada, que impunham decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, as transcritas observações do recorrente são inócuas para a decisão do recurso
Relator: VASQUES OSÓRIO
Não existindo acordo, ou os novos factos são autonomizáveis em relação ao objecto do processo e a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para ... numa oposição lógica e reciprocamente excludente, que pode revestir modalidades diversas, tais como, uma oposição na matéria de facto provada, uma oposição entre a matéria de facto provada
Relator: ALBERTO BORGES
cindo dias, tem-se a justificação da falta apresentada como extemporânea. Acresce que os factos novos alegados pelo recorrente, em sede de recurso - quanto às razões da viagem, circunstâncias ... este tribunal nesta sede, pois que tais razões se reconduzem a uma justificação diversa da apreciada/conhecida na primeira instância, em suma, a uma alteração do objeto do recurso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Face ao incumprimento pelo recorrente dos ónus previstos em qualquer das
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à
Relator: NUNO GARCIA
1 - Admitindo-se que seja possível a realização da instrução requerida pelo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O recurso interposto da decisão que declarou a insolvência não constitui instrumento
Relator: FÁTIMA FURTADO
Não é admissível a instrução requerida pelo assistente com vista à pronúncia
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: MOISÉS SILVA
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes