1093/13.6TBVCT-H.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
São inatendíveis em sede de recurso de apelação os factos não alegados até ao encerramento da discussão e apenas alegados em sede de recurso, que não puderam ser conhecidos pela
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Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
São inatendíveis em sede de recurso de apelação os factos não alegados até ao encerramento da discussão e apenas alegados em sede de recurso, que não puderam ser conhecidos pela
Relator: HELENA MELO
TRIBUNAL DE RECURSO SÓ NÃO OS PODERÁ CONSIDERAR SE FOR ULTRAPASSADO O MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO EM 2ª INSTÂNCIA E SE A ACEITAÇÃO E CONSIDERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DOS NOVOS
Relator: Paula Moura Teixeira
apresentação de alegações constitui o encerramento da discussão da causa na 1.ª instância (artigo 120.º do CPPT), sendo, por isso, esse o termo final do prazo para apresentação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Os factos novos não podem corresponder a uma situação de alteração da
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência
Relator: ALBERTO BORGES
1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no