1093/13.6TBVCT-H.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
Código de Processo Civil. · É inadmissível a junção, em sede de recurso, de documentos, além do que prescrevem os arts. 425º e 651º, nº 1, do Código de Processo Civil
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Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
Código de Processo Civil. · É inadmissível a junção, em sede de recurso, de documentos, além do que prescrevem os arts. 425º e 651º, nº 1, do Código de Processo Civil
Relator: AZEVEDO MENDES
418º (al. b)); a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artº 415º ou do nº 3 do artº 418º
Relator: HELENA MELO
NADA DEVE À INSTITUIÇÃO EMITENTE, POIS QUE O EXTRACTO NÃO REVESTE A NATUREZA DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO QUE É UM DOCUMENTO PARTICULAR NO QUAL O CREDOR DECLARA TER RECEBIDO
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT), sendo, por isso, esse o termo final do prazo para apresentação de documentos em 1.ª instância. II. Dispõe
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele
Relator: NUNO GARCIA
1 - Admitindo-se que seja possível a realização da instrução requerida pelo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O recurso interposto da decisão que declarou a insolvência não constitui instrumento
Relator: FÁTIMA FURTADO
Não é admissível a instrução requerida pelo assistente com vista à pronúncia
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: ALBERTO BORGES
Não faz qualquer sentido pretender que, sendo uma viagem de avião marcada
Relator: MOISÉS SILVA
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes