544/23.6T8BNV.E1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
princípio da autonomia privada traduz o poder das partes de estipularem, nos contratos que negoceiam, as cláusulas que, do ponto de vista de cada parte, correspondem aos seus interesses. Como
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Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
princípio da autonomia privada traduz o poder das partes de estipularem, nos contratos que negoceiam, as cláusulas que, do ponto de vista de cada parte, correspondem aos seus interesses. Como
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
aquele tenha lugar. II - Por conseguinte, o não cumprimento ou cumprimento defeituoso dos contratos pode resultar não só do não cumprimento de deveres principais ou essenciais, mas também de deveres ... acessórios e secundários. III - O contrato de empreitada pressupõe, com particular acuidade, a existência de uma relação de confiança, por força da qual podem emergir deveres de esclarecimento, de conselho
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
podem ser aproveitadas para apresentar factos novos. 2. Sendo o título executivo constituído por contrato de mútuo e fiança, com alterações decorrentes de um contrato adicional onde se aumentou
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
exceto se se provasse, em caso de se tratar de um ato modificativo do contrato de trabalho, que tal validade afetava as garantias dos trabalhadores. VI – Para que determinado tempo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
exercício dos poderes de representação da sociedade se mostrar organizado, de harmonia com o contrato, segundo o modelo da conjunção, a sociedade fica vinculada pelos actos praticados
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O recurso interposto da decisão que declarou a insolvência não constitui instrumento
Relator: MOISÉS SILVA
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Os factos novos não podem corresponder a uma situação de alteração da
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência
Relator: HELENA MELO
.HAVENDO ACORDO DAS PARTES E IMPORTANDO A CONSIDERAÇÃO DOS FACTOS NOVOS A
Relator: ALBERTO BORGES
1- O erro de escrita cometido numa sentença é passível de correcção