544/23.6T8BNV.E1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
isso, as matérias que não tenham sido articuladas pelas partes e não sejam de conhecimento oficioso, não podem ser conhecidas, em sede de recurso. (Sumário da Relatora
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Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
isso, as matérias que não tenham sido articuladas pelas partes e não sejam de conhecimento oficioso, não podem ser conhecidas, em sede de recurso. (Sumário da Relatora
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada
Relator: CRISTINA DA NOVA
pelo tribunal de categoria inferior a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso. [arts. 635.º e 663.º] 3- A razão de tal opção
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O recurso interposto da decisão que declarou a insolvência não constitui instrumento
Relator: FÁTIMA FURTADO
Não é admissível a instrução requerida pelo assistente com vista à pronúncia
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: ALBERTO BORGES
Não faz qualquer sentido pretender que, sendo uma viagem de avião marcada
Relator: MOISÉS SILVA
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só