95/16.5PBSTR-B.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
quadro mental e à medicação prescrita, que podem ser suscetíveis de bulir com a capacidade de tomada de consciência que lhe era exigível e era expectável pelo Tribunal em termos
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
quadro mental e à medicação prescrita, que podem ser suscetíveis de bulir com a capacidade de tomada de consciência que lhe era exigível e era expectável pelo Tribunal em termos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à
Relator: NUNO GARCIA
1 - Admitindo-se que seja possível a realização da instrução requerida pelo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes
Relator: HELENA MELO
.HAVENDO ACORDO DAS PARTES E IMPORTANDO A CONSIDERAÇÃO DOS FACTOS NOVOS A
Relator: ALBERTO BORGES
1- O erro de escrita cometido numa sentença é passível de correcção