336/10.2TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
direito absoluto ou a violação de uma disposição de protecção. l) A prova da autoria do facto danoso vincula o lesado. m) A sanção pecuniária – judicial ou autêntica
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
direito absoluto ou a violação de uma disposição de protecção. l) A prova da autoria do facto danoso vincula o lesado. m) A sanção pecuniária – judicial ou autêntica
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
esse montante terá de ser deduzido ao montante que se apurar ser devido aos Autores a título de trabalho suplementar. V – Já no âmbito do Código do Trabalho ... trabalho ou próximo dele; e (ii) estar disponível para trabalhar. VII – Se os Autores, durante o período em que estavam de turno, ainda que não estivessem no efetivo exercício
Relator: MOISÉS SILVA
provados factos novos donde resulte que naquele momento o trabalhador não estava sob a autoridade da empregadora a exercer as suas funções, mas sim em descanso semanal e se deslocou
Relator: Paula Moura Teixeira
permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. IX. A fundamentação formal do ato não se confunde
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Face ao incumprimento pelo recorrente dos ónus previstos em qualquer das
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à
Relator: NUNO GARCIA
1 - Admitindo-se que seja possível a realização da instrução requerida pelo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O recurso interposto da decisão que declarou a insolvência não constitui instrumento
Relator: FÁTIMA FURTADO
Não é admissível a instrução requerida pelo assistente com vista à pronúncia
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes