108/16.0T8FAR-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
264º e 265º do Código de Processo Civil, nem o articulado superveniente pode surgir associado ao aditamento de factos que sejam mero complemento ou concretização dos que hajam anteriormente alegado
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
264º e 265º do Código de Processo Civil, nem o articulado superveniente pode surgir associado ao aditamento de factos que sejam mero complemento ou concretização dos que hajam anteriormente alegado
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