136/22.7GACUB-A.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 1, do CPP, possa aditar outros factos não constantes da acusação pública, desde que não comportem uma alteração substancial dos factos
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 1, do CPP, possa aditar outros factos não constantes da acusação pública, desde que não comportem uma alteração substancial dos factos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
factos novos não podem corresponder a uma situação de alteração da causa de pedir fora dos condicionalismos dos artigos 264º e 265º ... Código de Processo Civil, nem o articulado superveniente pode surgir associado ao aditamento de factos que sejam mero complemento ou concretização dos que hajam anteriormente alegado ou que se apresentem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Face ao incumprimento pelo recorrente dos ónus previstos em qualquer das
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele
Relator: NUNO GARCIA
1 - Admitindo-se que seja possível a realização da instrução requerida pelo
Relator: FÁTIMA FURTADO
Não é admissível a instrução requerida pelo assistente com vista à pronúncia
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A fundamentação da sentença divide-se em dois sectores, a enumeração