833/15.3T8BGC.G1
Relator: JOSÉ FLORES
julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los em sede da fundamentação da convicção quanto fixa os factos provados e não provados
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Relator: JOSÉ FLORES
julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los em sede da fundamentação da convicção quanto fixa os factos provados e não provados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
invocado por um dos comproprietários. 8. Como a autora só comparticipou em parte do valor da compra/prestações do mútuo e o réu tem suportado sozinho esse valor das prestações ... este tem direito a haver daquela metade do valor que pagou sozinho, sob pena de aquela enriquecer à custa deste ao receber um valor pelo preço actual do imóvel
Relator: CRISTINA CERDEIRA
operações bancárias através deles realizadas, a par da propriedade do Banco sobre os valores depositados pelos seus clientes, em ambiente contratual, deverá funcionar, neste caso, a regra da presunção
Relator: MANUEL BARGADO
não pagamento do remanescente do preço, isto é, na proporção de metade do valor global inicialmente acordado para a prestação dos mencionados serviços
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
sobre tais factos. III- A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja ao valor de mercado ou de compra
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
trigo que esse terreno poderia ter produzido num dado período, são dados instrumentais, de valor meramente probatório, que o Tribunal pode coligir, mesmo que não alegados, não fazendo parte
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los em sede da fundamentação da convicção quando fixa os factos – essenciais ou complementares - provados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
realizar trabalhos, carregamentos e/ou transportes", resultando daí "uma diminuição patrimonial" patente da redução do valor médio da faturação diária de 995,17 € para 732,02 €. II - Sendo estes os factos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
portanto, consideradas inadmissíveis ou irrelevantes. III – O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais
Relator: JOSÉ FLORES
julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los em sede da fundamentação da convicção quanto fixa os factos provados e não provados
Relator: CARLOS MOREIRA
abono da realização da justiça e do prestígio dos tribunais; sendo que o seu valor é fixado razoável e equitativamente em função das circunstâncias do caso, vg., a situação económico
Relator: VÍTOR AMARAL
ponderar-se a relação entre o custo das obras necessárias e o valor da renda paga, sob pena de violação de elementares exigências de justiça e equidade contratual e, assim
Relator: SÉRGIO CORVACHO
crime contra o património, que o peculato também é, para além de vulnerar valores de outra natureza – em particular, quando assume uma dimensão económica significativa – a satisfação das finalidades
Relator: MANUEL BARGADO
preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, determinados conceitos jurídicos ou juízos de valor relevantes para a procedência da acção ou da defesa. III - Devem, pois, quesitar