7143/22.8T8STB.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
livremente apreciadas. 7. Existe o interesse em serem discutidas e decididas no processo de divisão de coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
livremente apreciadas. 7. Existe o interesse em serem discutidas e decididas no processo de divisão de coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação ... Fora dos casos em que determinada expressão é conhecida e utilizada na linguagem comum, as locuções que representam conceitos ou conclusões jurídicas não podem ser objecto de prova
Relator: JOSÉ FLORES
final. De acordo com a regra do art. 986º, nº 2, do C.P.C., os processos de jurisdição voluntária como são dos de regulação do poder paternal, o tribunal pode investigar ... tenra idade, a centenas de quilómetros e a horas de distância, dita o senso comum que não é aconselhável o que equivale a dizer que não é do seu interesse
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
certo que vigora, no nosso processo civil, o princípio do dispositivo, segundo o qual incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles ... causa do divórcio é a própria ruptura definitiva da vida em comum, que pode ser indiciada pela verificação de qualquer facto, nos termos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O serviço de home banking prestado por uma instituição bancária aos
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto previstos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A matéria de facto selecionada não esgota os factos a considerar
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Na ação intentada pelo trabalhador em que
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se
Relator: JOSÉ FLORES
- A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em