570/20.7T8EVR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
termos referidos, constituindo, nesta hipótese, questão nova. iii) a compensação por danos não patrimoniais não pode ser atribuída se não se provarem danos desta natureza. (sumário do relator
8 resultados nos descritores e sumários · 26 no texto integral
Relator: MOISÉS SILVA
termos referidos, constituindo, nesta hipótese, questão nova. iii) a compensação por danos não patrimoniais não pode ser atribuída se não se provarem danos desta natureza. (sumário do relator
Relator: SÉRGIO CORVACHO
norma jurídica. IV - Em caso de condenação pela prática de crime contra o património, que o peculato também é, para além de vulnerar valores de outra natureza – em particular, quando ... acessória. X - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime contra o património, o Tribunal deve tomar em consideração, no condicionamento da suspensão da execução da pena, entre
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
impugnação pauliana art. 610º,nº1, al. b) do CC), não devem ser considerados os patrimónios dos devedores solidários, só relevando a suficiência patrimonial do devedor de cujo património saíram
Relator: ELISABETE VALENTE
CIRE afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar o ressarcimento dos credores, presumindo ... partir de certas condutas dos administradores, como os actos destinados a empobrecer o património do devedor e ao não cumprimento de determinadas obrigações legais. VI - Consagra-se uma presunção inilidível
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
disponibilizados a terceiro, tanto quando ocorra a transferência da titularidade do direito sobre o património do insolvente tanto quando esse terceiro use, goze e frua da propriedade alheia e retire
Relator: MOISÉS SILVA
termos referidos, constituindo, nesta hipótese, questão nova. iii) a compensação por danos não patrimoniais não pode ser atribuída se não se provarem danos desta natureza. (sumário do relator
Relator: MANUEL BARGADO
testadora, pode concluir-se que esta pretendeu deixar legar às autoras todo o seu património financeiro, constituído, além das referidas contas bancárias restantes aplicações financeiras que possuía no banco (unidades
Relator: VÍTOR AMARAL
pelo locador tem de ser vista à luz do princípio da equivalência das atribuições patrimoniais e da justiça contratual (subprincípio da boa-fé objectiva). 6. - Por isso, tem de ponderar