1056/06.8TBEPS.G1
Relator: MANUEL BARGADO
jurídico dos factos articulados pelo autor. II - A variedade de situações que são objecto de processos cíveis e a complexidade de que se reveste o cumprimento do ónus de alegação
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Relator: MANUEL BARGADO
jurídico dos factos articulados pelo autor. II - A variedade de situações que são objecto de processos cíveis e a complexidade de que se reveste o cumprimento do ónus de alegação
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
venda – com tradição do imóvel que dele era objecto – celebrado menos de um mês antes da data de início do processo de insolvência, entre a Insolvente (como promitente vendedora
Relator: JOSÉ FLORES
facto julgada pressupõe o cumprimento dos ditames previstos no art. 640º, do Código de Processo Civil, sob pena da sua rejeição nos casos aí previstos. II - A falta das especificação ... ponto por ponto, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre cada um desses pontos da matéria de facto impugnados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação ... linguagem comum, as locuções que representam conceitos ou conclusões jurídicas não podem ser objecto de prova. 4 – No prazo peremptório de 15 dias após a realização da assembleia de credores
Relator: ALMEIDA SIMÕES
documentos, como se extrai do n° 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil, no âmbito da indagação oficiosa de factos não alegados pelas partes, desde que instrumentais ... termo peremptório. III - A execução específica é inviável, não só quando o bem objecto do contrato final pereceu, mas também quando sofreu tal deterioração ou modificação que haja
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
não pode a decisão ser alterada em seu benefício com uma simples ampliação do objecto do recurso. 2. O exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão ... declarações livremente apreciadas. 7. Existe o interesse em serem discutidas e decididas no processo de divisão de coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: DR. RUI BARREIROS
I - Para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O serviço de home banking prestado por uma instituição bancária aos
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto previstos
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando