266/24.0T8PTG-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
legislação processual consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos actos processuais, gozando o Tribunal da possibilidade ... considerar factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa e de liberdade na subsunção dos factos ao direito. (Sumário do Relator