136/08-3
Relator: MÁRIO SERRANO
beneficiar esse enfermeiro (que nem sequer foi demandado), funcionando o seu cônjuge como interposta pessoa –, não havia suficiente base fáctica para considerar, sendo feita a respectiva prova, aplicável a previsão
20 resultados
Relator: MÁRIO SERRANO
beneficiar esse enfermeiro (que nem sequer foi demandado), funcionando o seu cônjuge como interposta pessoa –, não havia suficiente base fáctica para considerar, sendo feita a respectiva prova, aplicável a previsão
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O serviço de home banking prestado por uma instituição bancária aos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto previstos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito da acção com vista a impugnação da resolução de
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): - Não se verifica nulidade da sentença por omissão de
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Se é certo que vigora, no nosso processo civil, o princípio
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- À luz do actual Código de Processo Civil, (nº 2, do
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O Tribunal não deve, por via de regra, emitir juízo de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP