9370/15.5YIPRT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pode afastar a admissão dos mesmos por prova posterior. 9- Atenta a sua função instrumental, esses factos quando alegados e impugnados pela parte contrária, não têm de ser levados
8 resultados nos descritores e sumários · 35 no texto integral
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pode afastar a admissão dos mesmos por prova posterior. 9- Atenta a sua função instrumental, esses factos quando alegados e impugnados pela parte contrária, não têm de ser levados
Relator: MOREIRA DO CARMO
Torna-se desnecessária a apreciação da prova apresentada, para comprovação de um facto instrumental (art. 5º, nº 2, a), do NCPC), se o facto essencial, de que aquele é instrumental
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
termos previstos no art.º 5.º do CPC, possa considerar factos dessa natureza (instrumental) que resultem da instrução da causa ainda que não tenham sido alegados. II – A constituição
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
provados), ou ser alvo de um juízo probatório específico, podendo a matéria de facto instrumental ser relevada secundariamente, se resultar da decisão recorrida, nomeadamente da sua fundamentação (art.º 607º
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função instrumental em relação aos factos essenciais que incumbe ao autor provar. II - É sobre os factos constitutivos
Relator: JOSÉ FLORES
documentos novos, pela contraparte, ordenada pelo Tribunal, para prova de facto novo e instrumental
Relator: SÉRGIO CORVACHO
regra, emitir juízo de prova sobre os factos com interesse meramente instrumental, devendo, porém, tomá-los em consideração, se for caso disso, para o efeito da formação de sua convicção