266/24.0T8PTG-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
directo na questão. 10 – A fixação dos temas da prova dirige-se finalisticamente à fase da produção de prova estabelecendo as linhas mestras da discussão e a fluidez do método
24 resultados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
directo na questão. 10 – A fixação dos temas da prova dirige-se finalisticamente à fase da produção de prova estabelecendo as linhas mestras da discussão e a fluidez do método
Relator: PAULA DO PAÇO
alegados. IV- Existindo factos relevantes para a apreciação da justa causa que, após a fase dos articulados, se mostram controvertidos, a prolação de saneador-sentença viola o disposto no artigo
Relator: MANUEL BARGADO
faculta ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da execução (art. 933º, nº 1, 2ª parte, do CPC na redacção emergente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O serviço de home banking prestado por uma instituição bancária aos
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Sendo a autora vencida quanto ao pedido reconvencional não pode a
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsapp, onde
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): - Não se verifica nulidade da sentença por omissão de
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A inexistência de documento escrito e de prova do pagamento do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º