9370/15.5YIPRT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOSÉ FLORES
tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em curso, à luz do disposto no art. 423º, nº 3, do Código de Processo Civil, implica a prova ... tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. - Constituem ocorrências posteriores justificativas de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, a junção de documentos novos, pela contraparte, ordenada pelo Tribunal
Relator: ALMEIDA SIMÕES
nada obsta a que o juiz considere ainda os factos que resultem provados por documentos, como se extrai do n° 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil ... promitente-vendedor nunca lhe facultou os seus documentos de identificação necessários para a marcação da escritura, entrou em situação de incumprimento, por omissão do envio dos documentos necessários à marcação
Relator: CARLOS MOREIRA
inexistência de documento escrito e de prova do pagamento do preço não obsta, se outros factos apontarem nesse sentido, que se dê como provada, presuntivamente, a cedência/venda verbal/informal ... relevância para a decisão. IV - A entrega, pelo promitente de permuta, ao promissário, de documentos atinentes à concretização da mesma, deve considerar-se, máxime se outra razão ou outro fito
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. IV – É sobre a Autora sociedade que recai o ónus da prova
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: DR. RUI BARREIROS
I - Para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto previstos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A matéria de facto selecionada não esgota os factos a considerar
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Na ação intentada pelo trabalhador em que
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito da acção com vista a impugnação da resolução de
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Sendo a autora vencida quanto ao pedido reconvencional não pode a