1449/20.8T8BRG.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
alínea b) do CPC]. II - Deve entender-se que a disciplina prevista no artigo 5º, n.º 2, alínea b) do CPC exige, para que os factos complementares ou concretizadores
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
alínea b) do CPC]. II - Deve entender-se que a disciplina prevista no artigo 5º, n.º 2, alínea b) do CPC exige, para que os factos complementares ou concretizadores
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
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I - Para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo
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1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto previstos
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: JOSÉ FLORES
- A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsapp, onde
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
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I - O juiz não tem que responder aos temas da prova, os
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A inexistência de documento escrito e de prova do pagamento do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos