1123/12.9TBBRG.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - No dever de convite ao aperfeiçoamento e subsequente nulidade arguida, importa
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A inexistência de documento escrito e de prova do pagamento do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Se é certo que vigora, no nosso processo civil, o princípio
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Os factos complementares podem ser utilizados nos termos do disposto no
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - A questão da legitimidade, tida como pressuposto processual, mesmo que não