TRC
991/14.4T8VIS.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
actualmente, flui directamente do disposto no artigo 22º da CRP – estando, na data dos factos em apreço, apenas regulamentado na lei ordinária através do DL 48.051 de 21/11/1967 ... considerado excessivo, para não dizer abusivo, teriam os AA. de se propor demonstrar factos circunstanciados – que, obviamente, não alegaram – integrativos duma actuação por parte do Estado Português orientada pelo desígnio