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  1. TRC

    991/14.4T8VIS.C1

    Relator: ALEXANDRE REIS

    actualmente, flui directamente do disposto no artigo 22º da CRP – estando, na data dos factos em apreço, apenas regulamentado na lei ordinária através do DL 48.051 de 21/11/1967 ... considerado excessivo, para não dizer abusivo, teriam os AA. de se propor demonstrar factos circunstanciados – que, obviamente, não alegaram – integrativos duma actuação por parte do Estado Português orientada pelo desígnio