134/10.3GCABF.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A alegação de que não resulta da fundamentação do acórdão condenatório
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A alegação de que não resulta da fundamentação do acórdão condenatório
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A “tunnel vision” das entidades investigatórias e instrutórias – a atenção exclusiva
Relator: BRÁULIO MARTINS
resultado, a toxicodependência do agente pode ser ponderada a respeito do tráfico de menor gravidade 4. A afirmação de um conceito extensivo e unitário de autor no tipo de crime
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sanções aplicáveis, desde que sejam, ainda assim, relevantes para a decisão. III – A menor gravidade do crime não é factor decisivo para concluir que a alteração de factos é não
Relator: SARA REIS MARQUES
começou a controlar o comportamento da vítima, não permitindo que esta estivesse sozinha com menor, e interferindo em todas as actividades relacionadas com a prestação de cuidados à criança
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto de menor gravidade objectiva, mas, embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
presume subtraído à apreciação do julgador, os deveres de fundamentação do Tribunal são menores, bastando-se que diga que não vê razões para divergir do juízo científico feito. 5 – Qualquer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A convicção do Tribunal recorrido quanto à credibilidade das provas não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: FÁTIMA SANCHES
I - A nulidade da acusação por falta de narração dos factos que
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do art