134/10.3GCABF.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
prova validamente produzida no processo resulte demonstrada a autoria dos factos que lhe são imputados na acusação e/ou pronúncia. A condenação com base numa qualquer intime conviction não corresponde
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
prova validamente produzida no processo resulte demonstrada a autoria dos factos que lhe são imputados na acusação e/ou pronúncia. A condenação com base numa qualquer intime conviction não corresponde
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não se pretende com isto afirmar a absoluta necessidade de todos os factos imputados serem definidos ao pormenor, em todos e cada um dos seus aspectos naturalísticos, mas haverá
Relator: SARA REIS MARQUES
explicar o contexto em que tudo aconteceu. III - Na parte em que imputa ao arguido acções genéricas a acusação padece de nulidade, por violação do artigo ... quando o tribunal tenha tais declarações como consistentes, coerentes, verosímeis. V - Quando a vítima imputa actos ofensivos ao arguido praticados na presença de terceiros e estes terceiros não os corroboram
Relator: ARMANDO AZEVEDO
necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, decorre, desde logo, de serem asseguradas ao arguido todas ... arguido terá de conhecer, com o necessário rigor, os factos que lhe são imputados, descritos de forma a que não subsistam dúvidas no seu espirito sobre qual o “pedaço
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de um ou vários crimes, circunscreve a actividade cognitiva e decisória do tribunal. II - Há expressões jurídicas que há muito entraram
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A “tunnel vision” das entidades investigatórias e instrutórias – a atenção exclusiva
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – É nula a sentença que acolha factos derivados de uma alteração
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A convicção do Tribunal recorrido quanto à credibilidade das provas não
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - Constitui um poder-dever ou poder vinculado o convite ao aperfeiçoamento
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Os factos genéricos que seriam inócuos em termos de ilicitude e
Relator: FÁTIMA SANCHES
I - A nulidade da acusação por falta de narração dos factos que
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do art