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344/19.8GAVNF.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A convicção do Tribunal recorrido quanto à credibilidade das provas não
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A convicção do Tribunal recorrido quanto à credibilidade das provas não
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - Constitui um poder-dever ou poder vinculado o convite ao aperfeiçoamento
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido