134/10.3GCABF.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
determinados que possam integrar a prática de um crime, violam os direitos de defesa do arguido, em especial o seu direito ao contraditório, sendo insuscetíveis de suportar uma condenação penal
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
determinados que possam integrar a prática de um crime, violam os direitos de defesa do arguido, em especial o seu direito ao contraditório, sendo insuscetíveis de suportar uma condenação penal
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
não resulte uma afectação insuportável para a defesa, como sucede quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação ... quanto às concretas circunstâncias em que ocorreram, não permitindo o exercício efectivo do direito de defesa, na vertente do exercício do contraditório, não podem ser considerados. VI – A falta
Relator: FÁTIMA SANCHES
arguido tem o direito a conhecer os concretos factos em que assenta a imputação do crime, para os rebater e, desse modo, se poder defender, exercendo o seu direito ... ponderar se a factualidade descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, sendo que no crime de violência doméstica, e dadas as suas particularidades
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
concretizado insusceptível de contradita, inviabilizando o direito de defesa, por isso se tendo por não escritos. V - Não são genéricas, conclusivas ou de direito a descrição concreta do modo ... execução dos factos, com indicação concreta dos meios e pessoas a que os arguidos recorreriam no prosseguimento do plano criminoso descrito na acusação, com indicação de meios de prova donde
Relator: BRÁULIO MARTINS
defesa e, em apreciação contrabalançada, em que medida a alegação esmiuçadamente atomística constitui uma incontornável efetivação do princípio do contraditório, ou até se não constituirá mesmo, a defesa desta última ... declarações de um arguido que voluntariamente falta à audiência de julgamento não podem ser valoradas em prejuízo de outro arguido, por lhe coartar, assim, injustificadamente o direito de exercício
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A “tunnel vision” das entidades investigatórias e instrutórias – a atenção exclusiva
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A convicção do Tribunal recorrido quanto à credibilidade das provas não
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - Constitui um poder-dever ou poder vinculado o convite ao aperfeiçoamento
Relator: SARA REIS MARQUES
I - O crime de violência doméstica é um crime permanente ou de
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Os factos genéricos que seriam inócuos em termos de ilicitude e
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do art