323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
terreno fica a ter um direito de crédito sobre o outro quanto ao valor da benfeitoria, situação que não permite a um credor do cônjuge não proprietário, por dívida
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Relator: ALBERTO RUÇO
terreno fica a ter um direito de crédito sobre o outro quanto ao valor da benfeitoria, situação que não permite a um credor do cônjuge não proprietário, por dívida
Relator: PAULA RIBAS
Não constitui ónus de prova do autor em ação de impugnação pauliana demonstrar o valor do bem transmitido
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
causa de pedir na ação o fornecimento de produtos do comércio da autora, no valor de € 46.288,82, titulados pelas faturas juntas aos autos e não pago integralmente pela ... não pode considerar-se facto instrumental que parte do valor em dívida diz respeito aos encargos com letras não pagas e sucessivas reformas nos termos constantes do extracto de conta
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
limite da condenação, de todas e de cada uma das parcelas do pedido, o valor global peticionado e, no caso, este valor global está indicado de forma certa e inequívoca
Relator: HELENA MELO
compensação passou a ter de ser sempre invocada através de reconvenção, independentemente do valor do crédito de que o réu é titular, nos termos do artigo ... 5.Nas ações para cobrança de valores superiores a metade da alçada da Relação, reguladas pelo DL 62/2013, a dedução da oposição determina a aplicação da forma de processo comum (artº
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
sobre tais factos. III- A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja ao valor de mercado ou de compra
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
factos instrumentais não permitem, isoladamente, afirmar a existência do facto essencial, devendo ser valorados no contexto de uma inferência devidamente fundamentada, sob pena de se substituir o juízo probatório
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
realizar trabalhos, carregamentos e/ou transportes", resultando daí "uma diminuição patrimonial" patente da redução do valor médio da faturação diária de 995,17 € para 732,02 €. II - Sendo estes os factos
Relator: PAULA RIBAS
penal exclusivamente moratória. 4 – É de reduzir a cláusula penal fixada em 50% do valor da quota de condomínio em dívida se a mesma se reporta a quota extraordinária referente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
individualizando tanto quanto possível os defeitos da obra, para os mesmos serem apreciados e valorados pelo tribunal, subsumindo-os ao conceito normativo de “defeitos” descrito no art.º 1208º
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
locado sem pagar rendas, que as rendas em mora que traduzem prejuízo no valor de € 47.400,00, impõe-se a prolação do despacho vinculado de convite ao aperfeiçoamento da petição
Relator: MOREIRA DO CARMO
fazer obras de separação nos dois apartamentos, o A. terá de pagar metade do valor orçamentado para a realização das mesmas, sob pena de enriquecimento sem causa
Relator: BARATEIRO MARTINS
apresente infiltrações e humidades; as quais, a existirem, constituem “deficiências” que reduzem o seu valor, ou seja, vícios/defeitos/desconformidades, de gravidade suficiente a afectar o uso e/ou a coisa
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
referência – contas de poupança-habitação, para salvaguarda do futuro dos menores, e, elevado valor das quantias em depósito, reportando-se já aos anos de 1991 e 1992 as datas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
cessão efectuada, tendo a mesma sido judicialmente impugnada. V. Não pode atribuir-se o valor de consentimento tácito à ausência de impugnação das deliberações em que participaram os cessionários
Relator: MANUEL BARGADO
preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, determinados conceitos jurídicos ou juízos de valor relevantes para a procedência da acção ou da defesa. III - Devem, pois, quesitar
Relator: BORGES SOEIRO
sejam indicadas as reservas que existiam no momento da aquisição; C – O valor das reservas livres da sociedade no momento da aquisição
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
garantia patrimonial do seu crédito; III – Estando o património do requerido onerado com elevado valor de créditos passivos, protegidos por garantia hipotecária de mais de quinhentos mil euros, revestindo