2777/12.1TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 143.º
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O tribunal não pode dar como provados factos essenciais, ainda que
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: PAULA RIBAS
1 – A alegação conclusiva de facto essencial deve suscitar um convite ao
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: MANUEL BARGADO
I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Impondo o n.º 2 do art.º 5.º do
Relator: BORGES SOEIRO
I – Actualmente, o princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no