3464/22.8T8STR.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pelos AA terem arrendado imóvel ao R, que este abandonou o locado sem pagar rendas, que as rendas em mora que traduzem prejuízo no valor de € 47.400,00, impõe
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pelos AA terem arrendado imóvel ao R, que este abandonou o locado sem pagar rendas, que as rendas em mora que traduzem prejuízo no valor de € 47.400,00, impõe
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É às partes que cabe alegar os factos essenciais da causa
Relator: MANUEL BARGADO
I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a
Relator: HELENA MELO
1. Sendo as conclusões definidoras do objeto do recurso e balizadoras do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - No dever de convite ao aperfeiçoamento e subsequente nulidade arguida, importa