2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo. 4. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação
9 resultados nos descritores e sumários · 82 no texto integral
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo. 4. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação
Relator: BARATEIRO MARTINS
contagem do prazo de caducidade de exercício dos direitos. 10 – Em matéria de “reconhecimento” e do art. 331.º/2 do C. Civil, há que distinguir duas situações/reconhecimentos ... reconhecimento da existência dos defeitos, hipótese em que o dono da obra/empreiteiro está dispensado de os denunciar, contando-se o prazo do exercício dos direitos desde a declaração de reconhecimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
prazo legal da prescrição já tinha decorrido entretanto (em 23.12.2016). 5.- O reconhecimento tácito do direito, para efeitos de interrupção da prescrição, previsto no art. 325º ... quero vender e por quanto.”, tal comunicação não implica inequivocamente que a mesma reconhece a existência de qualquer direito do A. a receber a dita contribuição. 7.- Também não pode
Relator: PAULA DO PAÇO
contrato de trabalho. II. Numa ação com processo comum em que é pedido o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho a partir ... trabalho. III. Na sequência, não existe excesso de pronúncia se o tribunal reconhece a existência do contrato de trabalho desde 23-09-2022, ao abrigo do artigo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
indemnizar, e então o lesado pode, sem demoras, recorrer aos tribunais para ver reconhecidos os direitos que porventura entenda assistirem-lhe, ou, caso contrário, tem o dever de, igualmente
Relator: MANUEL BARGADO
assistindo-lhe, por isso, os direitos conferidos a este último. VI - Sendo o direito reconhecido ao empreiteiro pelo art. 1226º do CC, um direito de regresso, ele deve corresponder
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Para que o direito de regresso, da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido tem a mesma, para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 376.º do CC, encontrando-se reconhecida a autoria do referido documento particular, ou seja, a sua subscrição por Autor e Réu, e não tendo sido validamente arguida
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
exigida identidade, ainda que parcial, se os RR invocam, embora com deficiente concretização, o reconhecimento de uma cessão não consentida com fundamento na prática, pela ré sociedade, de actos omissivos