323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
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Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir supõe a alegação do
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O tribunal não pode dar como provados factos essenciais, ainda que
Relator: ROSÁLIA CUNHA
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: ELISABETE VALENTE
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Nos termos do disposto no art. 5º nº 2 do C
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Recaindo sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, assente em
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – No procedimento cautelar de arresto preventivo, todos os factos atempadamente alegados