495/14.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
situada 5/6 cm atrás) e sofreu nela grave queimadura, não é de considerar tal produto – devidamente certificado e marcado – como defeituoso para efeitos de responsabilidade ao abrigo do Decreto
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Relator: JOSÉ AMARAL
situada 5/6 cm atrás) e sofreu nela grave queimadura, não é de considerar tal produto – devidamente certificado e marcado – como defeituoso para efeitos de responsabilidade ao abrigo do Decreto
Relator: MANUEL BARGADO
dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata, sendo, em regra, produto de um encadeamento ou sequência de causas. VIII - Nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Sendo a causa de pedir na ação o fornecimento de produtos do comércio da autora, no valor de € 46.288,82, titulados pelas faturas juntas aos autos e não pago integralmente ... saber, no caso sub judice e atenta a causa de pedir,o fornecimento de produtos no valor de € 46.288,82 e o seu não integral pagamento. 3. Será complemento
Relator: MANUEL BARGADO
testadora legado às autoras os saldos das contas bancárias, constituindo os respetivos depósitos um produto financeiro, os quais foram utilizados para subscrever os demais produtos financeiros, que, depois de vencidos
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: MANUEL BARGADO
I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: ELISABETE VALENTE
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Em processo civil mantém-se o princípio dispositivo no que toca
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - No dever de convite ao aperfeiçoamento e subsequente nulidade arguida, importa
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º