100/19.2T8FAR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta uma resposta à nota de culpa, exigir recibo da entrega desse documento, demonstrando não apenas a sua recepção, mas também
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta uma resposta à nota de culpa, exigir recibo da entrega desse documento, demonstrando não apenas a sua recepção, mas também
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
invocadas quanto ao pedido inicial for comum ao pedido ampliado. VIII - Quando o autor proceda à modificação unilateral do pedido, por redução ou ampliação, nos termos ... articulado superveniente, por a tal articulado dever ser dado o conteúdo que decorre da disciplina do art. 588º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: MANUEL BARGADO
I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou
Relator: MANUEL BARGADO
I - O juiz não tem que responder aos temas da prova, os
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos