120/14.4TBARL.E1
Relator: MANUEL BARGADO
previsto no artigo 155º do Código de Processo Civil, fixa em 10 dias o prazo para as partes arguirem o vício de falta ou deficiência da gravação, o qual ... conta a partir da disponibilização às partes da gravação, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. II - Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício