2777/12.1TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
decisão da causa. II- Incontornável resulta, assim, que a instrução continua a ter por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos
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Relator: JORGE TEIXEIRA
decisão da causa. II- Incontornável resulta, assim, que a instrução continua a ter por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos
Relator: JOSÉ AMARAL
factos, juntamente com o pedido formulado (artº 552º, nº 1, alínea d)), demarcam o objecto do processo. 3. Este objecto, bem como os sujeitos, estruturam a instância, devendo a mesma ... considere a história assim reconstruída e acolhida na sentença ainda cabível no objecto do processo e, portanto, que não represente alteração da causa de pedir, a credibilidade da mesmo fragiliza
Relator: ALBERTINA PEDROSO
alude a parte final do artigo 410.º do CPC que rege sobre o objecto da instrução. II - Porém, estes factos não são todos os alegados pelas partes mas apenas
Relator: ANSELMO LOPES
citado artº 54º, nº 2) ou da acusação ou da pronúncia (artº 283º), o objecto a conhecer fica rigorosamente definido e apenas pode ser alterado, na impugnação das contra-ordenações
Relator: MOREIRA DO CARMO
decurso das obras; o que significa que as mesmas, inicialmente com o objectivo de resolver problemas de humidade numa das paredes, foram iniciadas sem que a R./locatária sequer ... tanto há que considerar as circunstâncias do caso concreto e ver se existem indícios objectivos de que o direito em causa não será exercido. 13. Se no caso dos autos
Relator: MANUEL BARGADO
I - O juiz não tem que responder aos temas da prova, os
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva - quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados -, como subjectiva ... autos novos factos fundamentais/essenciais. IV - Assim, não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, que é susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado
Relator: JOSÉ FLORES
Código de Processo Civil, não pode exceder o seu objecto e invocar factos essenciais, novos, com o objectivo de sanar faltas estruturantes apontadas ao seu articulado inicial, em violação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva - quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados -, como subjectiva
Relator: ALBERTINA PEDROSO
têm relevância na decisão das questões suscitadas na apelação, mormente das que consubstanciam o objecto do litígio, não podia a decisão do mérito da causa ter ocorrido em despacho saneador
Relator: MOREIRA DO CARMO
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância
Relator: BARATEIRO MARTINS
qualquer indício dum “uso profissional”, e uma sociedade por quotas que tem como objecto a actividade (por natureza lucrativa) de construção civil e que procedeu à construção do prédio
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
são os elementos de facto trazidos a juízo pelas partes, que delimitam o objecto processual, sobre o qual o tribunal se irá pronunciar II. Nos termos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também
Relator: FONTE RAMOS
núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
factos constitutivos, impeditivos, extintivos ou modificativos, exige todavia a lei uma conexão “objectiva” entre o núcleo da matéria de facto alegada e os factos omitidos no articulado, que se devem
Relator: MANUEL BARGADO
efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. II - A variedade de situações que são objecto de processos cíveis e a complexidade de que se reveste o cumprimento do ónus