2777/12.1TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
não pode considerar que, realmente, sobre uma tal factualidade, por decorrência de um incumprimento ou do não exercício do contraditório, de um modo directo, incisivo e intencional tenha sido arrolado
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Relator: JORGE TEIXEIRA
não pode considerar que, realmente, sobre uma tal factualidade, por decorrência de um incumprimento ou do não exercício do contraditório, de um modo directo, incisivo e intencional tenha sido arrolado
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
perdido a ação de acidente de viação em consequência dessa sua patrona ter incumprido, por negligência, as obrigações emergentes do contrato de mandato, matéria integrativa de exceção ao direito indemnizatório
Relator: MANUEL BARGADO
responsabilidade contratual (mas não na extracontratual) compete ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art. 799º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
mesmo, a finalidade do acordo não pudesse ser ainda cumprida. X - Não havendo incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, a mora do Apelado abre ao Apelante
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
objetivos, pode basear-se em diferentes circunstâncias e causas (nomeadamente, as respeitantes ao incumprimento, à vontade ou falta de vontade de satisfação da dívida, ao património da devedora
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
decorrente é insuprível. 3. Proposta ação destinada a exigir a responsabilidade contratual, decorrente do incumprimento de um contrato de prestação de serviços, o convencionado entre as partes sobre a retribuição
Relator: MANUEL BARGADO
obra, como fonte da responsabilidade, o ónus de demonstrar os factos que integram o incumprimento, competindo à outra parte fazer prova de que os defeitos verificados não procedem de culpa
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto, não é oneroso e é de fácil execução, não sendo anómala, no seu incumprimento, a respectiva rejeição do recurso 6. Resposta contraditória à matéria de facto é aquela
Relator: JOSÉ FLORES
alegado direito de preferência previsto no art. 31º, do D.L. nº 294/2009, o incumprimento da exigência prevista no seu art. 35º, nº 5, do mesmo D.L., não pode ser sanado
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
aplicação do disposto no art.º 965.º do C.Civil e em caso de incumprimento, exigir dos donatários, e por qualquer dos meios legais, o cumprimento dos encargos assumidos