2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. 3. Sem prejuízo
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. 3. Sem prejuízo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
despacho, não cuida em requerer que seja designada data para a continuação da audiência final a fim de nela fazer comparecer as testemunhas que tinham conhecimento das circunstâncias
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
conhecer da referida nulidade na fase recursória uma vez que foi proferida sentença final sem que o tribunal conhecesse da referida nulidade, o que importaria a improcedência da acção ... pedir, a ineptidão da petição inicial terá de ser conhecida ulteriormente, inclusivamente na sentença final ou até em instância de recurso, visto que o juiz não pode decidir de mérito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prova enunciados mas aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do artigo 410.º do CPC que rege sobre o objecto da instrução. II - Porém, estes ... partes tivessem estabelecido qualquer consequência, não permite concluir que ultrapassado o mesmo, a finalidade do acordo não pudesse ser ainda cumprida. X - Não havendo incumprimento definitivo do contrato-promessa
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
pronunciar”, tal significa que tais factos, podendo ser adquiridos para o processo até final do julgamento, terão de ser incluídos na fundamentação de facto na sentença. II. Estando ainda aqui ... longo dos tempos, após ter tomado conhecimento da transmissão, e o juiz considerou a final outros factos, adquiridos para o processo na fase de julgamento, os quais, em seu entender
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
documentos apresentados até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final e que não sejam impertinentes para a prova dos factos que integram os temas
Relator: MOREIRA DO CARMO
outro lado, reporta-se a ininteligibilidade, por ambiguidade ou obscuridade, do segmento decisório final. 2.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
pedir. II – Esta exceção tem sempre por objeto uma decisão judicial, seja uma decisão final ou uma decisão interlocutória ou de conhecimento de uma exceção perentória. Diversamente, os meros factos