323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
mais tarde, o juiz lhe responda. 2. - Não tendo existido tal procedimento na fase processualmente prevista, fica precludida a prática posterior do acto, não sendo possível ao Tribunal da Relação
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Relator: ALBERTO RUÇO
mais tarde, o juiz lhe responda. 2. - Não tendo existido tal procedimento na fase processualmente prevista, fica precludida a prática posterior do acto, não sendo possível ao Tribunal da Relação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
prova dos factos alegados. 3. A prova far-se-á mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase
Relator: PAULA DO PAÇO
alegados. IV- Existindo factos relevantes para a apreciação da justa causa que, após a fase dos articulados, se mostram controvertidos, a prolação de saneador-sentença viola o disposto no artigo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
200º n.2 do C.P.C., estaria precludida a possibilidade de conhecer da referida nulidade na fase recursória uma vez que foi proferida sentença final sem que o tribunal conhecesse da referida
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução. IV- É prematura a decisão de “manifesta improcedência da ação” no despacho saneador
Relator: PAULA DO PAÇO
verificação de um determinado facto alegado se revela admitida por acordo na fase dos articulados, o tribunal deve julgar esse facto provado. II - Os poderes conferido pelo artigo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
transmissão, e o juiz considerou a final outros factos, adquiridos para o processo na fase de julgamento, os quais, em seu entender, preenchiam o conceito de consentimento tácito
Relator: BORGES SOEIRO
designar audiência preparatória, um juiz considerou que o processo deveria prosseguir com a fase de instrução e o juiz que o veio a substituir na jurisdição entendeu que poderia julgar