5362/18.0T8CBR-B.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios
38 resultados
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios
Relator: JORGE TEIXEIRA
objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
NCPC ao juiz que tome em consideração “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles ... facto na sentença. II. Estando ainda aqui em causa factos essenciais, ou seja, aqueles que constam da previsão normativa, reconduzindo-se aos factos constitutivos, impeditivos, extintivos ou modificativos, exige todavia
Relator: MANUEL BARGADO
base instrutória são os constitutivos do direito invocado e/ou os impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. II - A variedade de situações que são objecto
Relator: JOSÉ AMARAL
expondo-os na petição inicial da acção, os factos essenciais (ou principais) que constituem a causa de pedir. 2. Tais factos, juntamente com o pedido formulado (artº 552º ... modificada, mas apenas nos termos e circunstâncias definidos nos artºs 264º e 265º. 5. Fora isso e a possibilidade de, oficiosamente, o juiz considerar, ainda, na sentença, os factos instrumentais
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada que não
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: HUGO MEIRELES
1- A alegação conclusiva de facto essencial impõe ao juiz o dever
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode ser considerado provado facto essencial impeditivo do direito da