1345/24.0T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
seus direitos desde o primeiro dia de trabalho. III. Na sequência, não existe excesso de pronúncia se o tribunal reconhece a existência do contrato de trabalho desde
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Relator: PAULA DO PAÇO
seus direitos desde o primeiro dia de trabalho. III. Na sequência, não existe excesso de pronúncia se o tribunal reconhece a existência do contrato de trabalho desde
Relator: MOREIRA DO CARMO
não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração ... depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
pretensão daquele. IV- A decisão da matéria de facto apresenta-se assim viciosa, por excesso de factos essenciais para a decisão da causa, cabendo ao tribunal da Relação suprir esse
Relator: MANUEL BARGADO
não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo
Relator: MANUEL BARGADO
vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
não padecendo a sentença proferida do vício do excesso de pronúncia. IV. Sendo pressuposto de aplicação da solução consagrada
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Só é suscetível de aperfeiçoamento o articulado que revele «insuficiências ou
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir supõe a alegação do
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. Uma petição inicial é inepta por falta de causa de pedir
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: ROSÁLIA CUNHA
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos