60/14.7TBSAT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada que não foi alegado pela partes na primeira instância não pode ser tido em conta em sede de recurso
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada que não foi alegado pela partes na primeira instância não pode ser tido em conta em sede de recurso
Relator: ALBERTO RUÇO
consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva da parte, não alegado nos articulados, mas que resulte da instrução e discussão da causa, implica que o interessado cumpra
Relator: HUGO MEIRELES
alegação conclusiva de facto essencial impõe ao juiz o dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial (art.º 590.º do Código de Processo Civil). 2- Não sendo efetuado
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, a denúncia é um facto essencial e não um facto complementar ou concretizador
Relator: VÍTOR AMARAL
dispositivo, no escopo da obtenção de soluções de justiça material. 4. - Se foi essencial para formação da convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto um elemento
Relator: FONTE RAMOS
implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
admite relativamente aos instrumentais 3. Assim, não tendo sido alegado pelas partes um facto essencial e nem se podendo considerar como complemento ou concretização de outros que hajam sido alegados
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Recaindo sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Impondo o n.º 2 do art.º 5.º do