2640/19.5T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
abstrato de conduta. V - Não se tendo apurado a causa da queda do sinistrado, especialmente se a mesma se deveu, exclusivamente, à circunstância daquele ter assumido qualquer comportamento temerário
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Relator: PAULA DO PAÇO
abstrato de conduta. V - Não se tendo apurado a causa da queda do sinistrado, especialmente se a mesma se deveu, exclusivamente, à circunstância daquele ter assumido qualquer comportamento temerário
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mais oito períodos normais de trabalho diário, mais duas horas e catorze minutos, em especial quando em nove ocasiões as faltas ocorrem em datas anteriores ou posteriores a dias
Relator: BARATEIRO MARTINS
indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais – estando as diferenças/especialidades (entre o regime especial e a lei geral) no modo de articulação/exercício de tais direitos do comprador
Relator: MOREIRA DO CARMO
suas consequências foi de todo indiferente à mesma não ter chegado a alcançar especialidades médicas mais exigentes, para efeitos de cálculo indemnizatório por dano futuro devido a desvalorização profissional
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: PAULO REIS
I - A ausência ou a ininteligibilidade da causa de pedir determinam a
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 143.º
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: HUGO MEIRELES
1- A alegação conclusiva de facto essencial impõe ao juiz o dever
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Só é suscetível de aperfeiçoamento o articulado que revele «insuficiências ou
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, e