553/17.4T8ABT.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
são os elementos de facto trazidos a juízo pelas partes, que delimitam o objecto processual, sobre o qual o tribunal se irá pronunciar II. Nos termos
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
são os elementos de facto trazidos a juízo pelas partes, que delimitam o objecto processual, sobre o qual o tribunal se irá pronunciar II. Nos termos
Relator: ANSELMO LOPES
toparem quaisquer erros os lapsos nos factos denunciados (ou, afinal, em qualquer outro elemento pertinente), devem os mesmos ser esclarecidos e facultado aos arguidos as respectivas explicações ou defesa ... citado artº 54º, nº 2) ou da acusação ou da pronúncia (artº 283º), o objecto a conhecer fica rigorosamente definido e apenas pode ser alterado, na impugnação das contra-ordenações
Relator: ALBERTINA PEDROSO
fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não ... têm relevância na decisão das questões suscitadas na apelação, mormente das que consubstanciam o objecto do litígio, não podia a decisão do mérito da causa ter ocorrido em despacho saneador
Relator: JOSÉ AMARAL
considere a história assim reconstruída e acolhida na sentença ainda cabível no objecto do processo e, portanto, que não represente alteração da causa de pedir, a credibilidade da mesmo fragiliza ... imputa a negociação e conclusão do contrato com o réu, nem de quaisquer outros elementos documentais ou testemunhos fiáveis sobre isso, não pode dar-se como provada a acção
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada que não
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: HUGO MEIRELES
1- A alegação conclusiva de facto essencial impõe ao juiz o dever
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I - O reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, e