415/11.9TBAVV.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados pelas partes. 3 - A mera junção de documentos não supre a falta de alegação, pois
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados pelas partes. 3 - A mera junção de documentos não supre a falta de alegação, pois
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Tendo o legislador, no âmbito do art.º 581º do CPC
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Base Instrutória podia ser feita diretamente ou mediante a prova de factos instrumentais e/ou complementares daqueles, independentemente de estes terem sido alegados pelas partes nos articulados ou serem posteriormente trazidos ... factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. IV – É sobre a Autora sociedade que recai o ónus da prova
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar ” II. Os factos complementares ... constituição como prova da existência do contrato e das suas condições, tratando-se de documento ad constitutionem e ad probatio-nem, nestes termos sendo inadmissível e inoperante a prova testemunhal
Relator: JOSÉ AMARAL
possibilidade de, oficiosamente, o juiz considerar, ainda, na sentença, os factos instrumentais, os complementares ou concretizadores dos alegados e os notórios (artº 5º, nº 2), prevalece, quanto à alegação ... negociação e conclusão do contrato com o réu, nem de quaisquer outros elementos documentais ou testemunhos fiáveis sobre isso, não pode dar-se como provada a acção
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada que não
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: HUGO MEIRELES
1- A alegação conclusiva de facto essencial impõe ao juiz o dever
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Na ação intentada pelo trabalhador em que