7057/18.6T8BRG-A.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
pedido à luz do enquadramento jurídico feito pelo autor – “as razões de direito que servem de fundamento à ação”, no dizer do art. 552/1, d), do CPC – e, assim, individualizar
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
pedido à luz do enquadramento jurídico feito pelo autor – “as razões de direito que servem de fundamento à ação”, no dizer do art. 552/1, d), do CPC – e, assim, individualizar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. 2. O que a petição inicial não se destina ... juntos documentos depois do termo da fase de articulados, a contraparte sempre terá o direito de impugnar a respectiva genuinidade ou ilidir a sua autenticidade ou força probatória, nos termos
Relator: MOREIRA DO CARMO
alcance do caso julgado não os cobre, antes abrangendo, apenas, o decidido (e os fundamentos absolutamente necessários conducentes a tal decisão). 8. Se os factos que se pretendem sejam dados ... urgência; 11. De entre as modalidades que a figura vasta do abuso de direito abarca a denominada suppressio corresponde ao seguinte: perderia a sua posição jurídica a pessoa que não
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: MANUEL BARGADO
poderes de cognição do Tribunal da Relação aditar facto essencial não alegado que fundamenta matéria de exceção invocada, ainda que o mesmo possa resultar do depoimento das testemunhas ... empreiteiro assume a posição contratual do dono da obra, assistindo-lhe, por isso, os direitos conferidos a este último. VI - Sendo o direito reconhecido ao empreiteiro pelo art. 1226º
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
esta acção coloca e que em última instância permitem resolver a questão do direito à demarcação. 5. Não sendo alegados os factos estruturantes e constitutivos de uma acção de demarcação ... conflito, está-se perante a falta de causa de pedir a qual representa o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, determinando a nulidade de todo o processo, a qual
Relator: DORA LUCAS NETO
i) A possibilidade de rejeição liminar deve ser reduzida aos casos em
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I - O reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos