120/14.4TBARL.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: HUGO MEIRELES
podendo o Tribunal da Relação suprir a insuficiência, designadamente quando a mesma resulte de deficiente alegação dos factos constitutivos do direito invocado, deve ser anulada a sentença recorrida, determinando
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
causa [artigo 5º, nº2, al. b)]. 3. Se a alegação dos factos, embora deficiente, permite a identificação do tipo legal, impor-se-á o convite ao aperfeiçoamento (art. 590º, nº2
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
reconduza à sua falta ou ininteligibilidade implica a consideração da petição inicial como deficiente, o que exorbita do âmbito de aplicação do artigo 186º, nºs
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
enquanto uma petição inicial é meramente deficiente ou insuficiente, quando falta a alegação de factos essenciais complementares, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
enquanto uma petição inicial é meramente deficiente ou insuficiente, quando falta a alegação de factos essenciais complementares, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ação proceda, são factos essenciais complementares; - a falta destes últimos implica numa petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
recepção, ao trabalhador assiste o ónus da prova da recepção daquele correio. 5. A deficiente descrição dos factos imputados na nota de culpa só constituirá nulidade do processo disciplinar quando
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
verifica a exigida identidade, ainda que parcial, se os RR invocam, embora com deficiente concretização, o reconhecimento de uma cessão não consentida com fundamento na prática, pela ré sociedade